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O procedimento como âncora da regulação

redacao by redacao
22/06/2026
in Infra
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O procedimento como âncora da regulação
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Frederico Dias*

“Fique de olho no apito,
Que o jogo é na raça.
E uma luta se ganha no grito.
E se o juiz apelar, Não deixe barato,
Ele é igual a você e não pode roubar.” — Toquinho

Final da Copa do Mundo. Último minuto da prorrogação. O atacante chuta e balança as redes. O estádio explode, mas o assistente aponta impedimento: gol anulado.  

A torcida beneficiada exige o cumprimento frio da regra; a prejudicada enxerga uma injustiça. Fora de campo, a tensão transcende o lúdico: há patrocinadores e suas marcas bilionárias, prêmios milionários dos atletas, fortunas circulando nos mercados de apostas e governantes que ponderam o impacto do humor nacional nas urnas. Uma verdadeira avalanche de pressões políticas, econômicas e passionais empurra a bola para dentro ou para fora do gol.

Em meio ao caos ruidoso das paixões e interesses, resta uma figura solitária no centro do gramado. Ele não foi escolhido pelos torcedores, não veste a camisa de nenhum dos lados nem pode se guiar pelo clamor da maioria. Cabe a ele, e só a ele, decidir – e arcar com o peso de sua escolha.  

O árbitro, contudo, não dispõe de livre arbítrio; ele está acorrentado a um rito. A regra do impedimento é abstrata, mas a sua aplicação exige o teste implacável da realidade. O juiz consulta o assistente. Persistindo a névoa da dúvida, aciona o VAR. As linhas geométricas são traçadas na tela, frame por frame, sob o escrutínio de bilhões de espectadores. Há transparência, há um rito procedimental estrito e, acima de tudo, há uma decisão baseada em evidências. 

A paixão ruge nas arquibancadas, mas é a frieza do procedimento que garante a sobrevivência do jogo e faz com que o resultado, ainda que doloroso, seja aceito. Numa “sociedade aberta de intérpretes”, o país terá 200 milhões de palpiteiros. É natural. Mas a regra do jogo estabelece a quem cabe a decisão. Todos têm um papel – que deve ser cumprido – para que este grande espetáculo funcione bem.

Na vida pública, e de forma dramática na regulação, a geometria desse jogo é rigorosamente a mesma.  As agências reguladoras operam no epicentro de forças tectônicas. De um lado, investidores esperam segurança jurídica; de outro, usuários e sociedade clamam por modicidade tarifária; lateralmente, órgãos de controle e Poder Executivo exercem legítimas pressões institucionais. Na contemporaneidade, esse desafio é amplificado por um cenário global desenhado por crises climáticas extremas e viradas geopolíticas imprevisíveis – ambiente incerto, instável e muito complexo.

Como se não bastasse, há um componente essencial: ao contrário dos agentes políticos, o regulador não possui o batismo das urnas. Não há autorização democrática direta para o livre exercício do poder regulatório. A legitimidade decorrerá do procedimento, da técnica e da transparência de uma decisão que esteja plenamente sujeita a accountability.

Num cenário opaco, poluído, cheio de ruídos e pressões assimétricas, caberá ao regulador colher as evidências, harmonizar os conflitos e conciliar os interesses em jogo – tudo de uma forma transparente e participativa. É ele quem detém as condições institucionais para colocar a bola no chão, ancorar expectativas e transmitir a estabilidade que apenas um rito hígido assegura. Ao organizar os fluxos, a agência reguladora emite sinais corretos de previsibilidade e segurança que o mercado e a sociedade exigem.

A questão de fundo não é exclusiva da regulação, embora a ela se aplique. No pensamento constitucional, vertentes procedimentalistas – que encontram eco em John Hart Ely e Jürgen Habermas – há muito demonstram que, sob a égide de uma sociedade plural e complexa, a legitimidade da decisão não repousa na quimera de uma “solução única, substancialmente perfeita”, mas sim na salvaguarda intransigente do rito decisório. 

Na evolução da sociedade, só nos restou o procedimento para separar a civilização da barbárie.  De outro lado, a expectativa de que uma resposta única de gabinete possa esgotar a complexidade dos problemas ultrapassa o anacronismo; é sintoma de uma insegurança daqueles que buscam na ilusão da “verdade” única e absoluta o refúgio contra as incertezas do real. 

Navegando nesses mares de complexidade, a segurança jurídica não nasce da pretensa infalibilidade do regulador, mas da integridade absoluta da liturgia decisória – e da possibilidade de seu controle. A AIR (Análise de Impacto Regulatório), as consultas públicas, as análises técnicas e os dados produzidos são o “VAR” do regulador. São instrumentos procedimentais que atenuam o risco das chamadas “falhas de governo”, ao obrigar a autoridade a decidir estritamente com base em evidências, afastando o capricho ideológico ou a captura de ocasião. 

O regulador pode divergir dos pareceres técnicos? Sim, assim como o árbitro pode divergir do assistente. Mas o seu ônus argumentativo e a exigência de fundamentação analítica crescem exponencialmente. Tudo deve ser exposto à luz do sol e permanecer nos autos sob escrutínio público. O mercado sadio não teme o dissenso, mas o sobressalto inexplicado, o drible ao previamente estabelecido e a canetada monocrática que rasga o rito. O preço do arbítrio é o afastamento do investidor de longo prazo. A observância da liturgia e a coerência são os mecanismos que conferem racionalidade ao setor regulado, transformando o conflito em debate técnico ordenado, pautado por fundamentos cuja racionalidade pode ser não só compreendida, mas logicamente reproduzida. 

Quando a ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) se apega ao rito na condução de suas agendas – seja na modelagem de concessões hidroviárias inovadoras ou nos grandes leilões de arrendamentos portuários –, ela não está se escondendo atrás de uma burocracia estéril. Ela está, em verdade, erguendo o único escudo capaz de proteger a decisão pública das pressões passionais das arquibancadas e dos diversos interesses. É a garantia de que as regras do jogo serão respeitadas – não só nesta partida, mas no campeonato como um todo, que é de longo prazo. 

Ao fim e ao cabo, cumprido o rito e exaurido o processo, a última palavra regulatória é – e deve ser, claro – do regulador. É natural que, momentaneamente, o torcedor fique inconformado. Mas ele compreende que, sem uma autoridade decisória, o próprio jogo se desfaz em caos. Afinal, a integridade do sistema não depende do aplauso unânime ao veredito, mas da certeza de que há um juiz em campo investido e consciente da responsabilidade institucional da decisão.

*Frederico Dias é diretor-geral da ANTAQ, engenheiro e bacharel em Direito. Pós-graduado em Regulação e em Controle Governamental. Foi secretário-geral do TCU (Tribunal de Contas da União) entre 2022 e 2024.

As opiniões dos autores não refletem necessariamente o pensamento da Agência iNFRA, sendo de total responsabilidade do autor as informações, juízos de valor e conceitos descritos no texto.



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