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Artigo | A ANP e o falso problema dos terminais de GNL

redacao by redacao
29/07/2026
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Artigo | A ANP e o falso problema dos terminais de GNL
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Pedro Mota, Eduardo Almeida e Pedro Rodrigues*

A Resolução ANP 1.003/2026, publicada em 1º de julho, chega embalada por uma narrativa sedutora: a de que finalmente se abre à concorrência um setor capturado por monopólios regionais. A realidade é menos lisonjeira. A norma parte de um diagnóstico equivocado, avança sobre uma competência que a lei não deu à agência e, em nome da competição, cria riscos concretos para a segurança do abastecimento elétrico do país. 

O ponto de partida da resolução é a suposta existência de “capacidade retida” nos terminais – espaço ocioso que estaria sendo negado a concorrentes. Esta premissa não se sustenta. Os terminais brasileiros de GNL (Gás Natural Liquefeito) não são grandes tanques de estocagem, como os europeus ou asiáticos, são, quase todos, unidades flutuantes que armazenam e regaseificam o gás (FSRU), acopladas a usinas termelétricas e dimensionadas para garantir o funcionamento do sistema elétrico. 

A lógica é simples. As térmicas são frequentemente acionadas pelo ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico) conforme a demanda elétrica do país. É nesse cenário que a “capacidade retida” ganha relevância, pois o GNL é imediatamente disponibilizado para o sistema. Não fosse desta forma, essa reposição não seria feita de imediato pois imprescindiria de contratação no exterior.

Este volume que fica à disposição do sistema é que a ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) enxerga como “ocioso”. Tratar esse estoque de segurança como “capacidade retida” é o erro técnico que contamina toda a resolução. E o critério baseado na movimentação média dos últimos três anos não corrige a confusão, porque a função de um ativo de reserva não é operar cheio, é estar disponível no momento de pico.

Há ainda um problema de diagnóstico mais elementar: a concorrência que a ANP diz buscar já foi construída pelo próprio mercado. Veja-se que cinco anos atrás o país tinha dois terminais de GNL, ambos ligados à Petrobras. Hoje são sete em operação, com projeção de dez até 2030. O parque privado se multiplicou, a disputa entre operadores já se reflete no preço e não há barreira de entrada relevante. 

A replicação desses terminais, tal como vem ocorrendo, é o principal entrevero jurídico da norma. A resolução trata indistintamente os terminais como “infraestrutura essencial”, categoria que pressupõe que um ativo privado deve ser compartilhado com seus concorrentes. Essa qualificação não pode, no entanto, ser um rótulo que se aplica por conveniência: no vocabulário da autoridade concorrencial o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), infraestrutura essencial é aquela que um concorrente não consegue replicar ou substituir. Se o ativo pode ser replicado, não pode ser tratado como infraestrutura essencial. Essa lógica pune quem correu o risco de investir e premia quem prefere usar o ativo dos outros.

A tendência internacional, aliás, caminha no sentido oposto. Tribunais europeus vêm restringindo as hipóteses em que se pode obrigar o compartilhamento de uma infraestrutura, justamente para não desestimular quem investe.  

Ao fazer essa categorização, a ANP usurpa a competência do Cade, pois é a ele que compete impor reprimenda ao eventual abuso de posição dominante – que deve ser apurado caso a caso, e não tratado indiscriminadamente por decreto.

Outrossim, a resolução também extrapola a lei a que ela deveria apenas regulamentar: a Lei do Gás autorizou o acesso negociado a certas infraestruturas, mas não deu à ANP carta branca para redesenhar o modelo de negócio dos operadores. Exigências como a separação contábil das atividades e a obrigação de conectar novos terminais à malha de gasodutos não encontram respaldo no texto legal e impõem custos que, mesmo diluídos pelo sistema, acabam no bolso do consumidor, sem benefício proporcional à vista. 

Falta, por fim, o custo mais facilmente esquecido: a segurança energética. A memória recente deveria pesar. Na crise hídrica de 2021, com os reservatórios das hidrelétricas esvaziados, o Brasil importou volume recorde de GNL para acionar as térmicas e evitar um apagão. Foi a disponibilidade imediata de gás nos terminais – o tal estoque “ocioso” – que segurou o sistema. Liberar essa capacidade a terceiros, na aposta de que ela não faz falta, é apostar contra a hidrologia num país cuja matriz elétrica ainda depende muito das chuvas. 

Nada disso é defesa da imobilidade. É defesa de que a regulação respeite a lei, a técnica e a realidade física do setor. A Resolução 1.003/2026 falha nos três pontos. Recorrer administrativamente, e eventualmente levar a discussão ao Judiciário, não é capricho corporativo: é o exercício legítimo de exigir que o regulador atue dentro dos limites de sua competência. Em segurança energética, a conta da má regulação não é paga pelo regulador – é paga pelo país. E é para evitar essa conta que existe o controle de legalidade.

*Pedro Mota, Eduardo Almeida e Pedro Rodrigues são sócios de Almeida Mota Advogados.

As opiniões dos autores não refletem necessariamente o pensamento da Agência iNFRA, sendo de total responsabilidade do autor as informações, juízos de valor e conceitos descritos no texto.



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